Estrutura do Balanço
- Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido
O balanço patrimonial é uma demonstração contábil que mostra a situação financeira de uma empresa em determinado momento. Ele é composto por duas seções principais: o ativo e o passivo.
Fonte da Figura: https://inteligenciafinanceira.com.br/glossario/balanco/ em 21/01/2023
A seção do ativo lista os bens e direitos da
empresa, classificados por ordem de liquidez, ou seja, por sua facilidade de
serem convertidos em dinheiro. Ela inclui itens como caixa, contas a receber,
estoques, propriedades, etc.
A seção do passivo lista as obrigações da empresa,
incluindo dívidas a pagar, empréstimos e outras contas a pagar. Também inclui o
patrimônio líquido, que é o resultado da diferença entre o ativo total e o
passivo total.
Além disso, o balanço patrimonial
também pode incluir demonstrações adicionais, como o lucro ou prejuízo
acumulado e o fluxo de caixa.
O Balanço reflete a posição
estática num determinado momento, ou seja, ele é como uma fotografia da
situação da empresa. Suponha que estamos falando de um Balanço do ano de 2022.
O balanço desse ano deve refletir a posição de 31/12/2022.
Exemplo: a conta Banco deve
mostrar a situação dessa conta no dia 31/12/2022. Essa conta deve estar fechada
com o valor da conta bancária e comprovada através dos extratos.
Um Balanço possui basicamente 3 partes:
- ATIVOS
Critérios de Avaliação do Ativo Fonte desta parte VADE MECUM ESTRATÉGICO - CONTABILIDADE
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Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.
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Boas práticas no DRE (Demonstração de Resultado do Exercício)
Balanço patrimonial
Informação a ser
apresentada no balanço patrimonial
54. O
balanço patrimonial deve apresentar, respeitada a legislação, no mínimo, as
seguintes contas:
(a)
caixa e equivalentes de caixa;
(b)
clientes e outros recebíveis;
(c)
estoques;
(d)
ativos financeiros (exceto os mencionados nas alíneas “a”, “b” e “g”);
(e)
total de ativos classificados como disponíveis para venda
(Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração) e ativos à disposição para venda de acordo com o Pronunciamento
Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação
Descontinuada;
(f)
ativos biológicos;
(g)
investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
(h)
propriedades para investimento;
(i)
imobilizado;
(j)
intangível;
(k)
contas a pagar comerciais e outras;
(l)
provisões;
(m) obrigações financeiras (exceto as referidas nas
alíneas “k” e “l”);
(n)
obrigações e ativos relativos à tributação corrente, conforme definido
no Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro;
(o)
impostos diferidos ativos e passivos, como definido no Pronunciamento
Técnico CPC 32;
(p)
obrigações associadas a ativos à disposição para venda de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 31;
(q)
participação de não controladores apresentada de forma destacada dentro
do patrimônio líquido; e
(r)
capital integralizado e reservas e outras contas atribuíveis aos
proprietários da entidade.
55. A
entidade deve apresentar contas adicionais, cabeçalhos e subtotais nos balanços
patrimoniais sempre que sejam relevantes para o entendimento da posição
financeira e patrimonial da entidade.
56. Na
situação em que a entidade apresente separadamente seus ativos e passivos
circulantes e não circulantes, os impostos diferidos ativos (passivos) não
devem ser classificados como ativos circulantes (passivos circulantes).
57. Este
Pronunciamento Técnico não prescreve a ordem ou o formato que deva ser
utilizado na apresentação das contas do balanço patrimonial, mas a ordem
legalmente instituída no Brasil deve ser observada. O item 54 simplesmente
lista os itens que são suficientemente diferentes na sua natureza ou função
para assegurar uma apresentação individualizada no balanço patrimonial. Adicionalmente:
(a)
contas do balanço patrimonial devem ser incluídas sempre que o tamanho,
natureza ou função de um item ou agregação de itens similares apresentados
separadamente seja relevante na compreensão da posição financeira da entidade;
(b)
a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentação ou
agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com a natureza
da entidade e de suas transações, no sentido de fornecer informação que seja
relevante na compreensão da posição financeira e patrimonial da entidade. Por
exemplo, uma instituição financeira pode ter que modificar a nomenclatura acima
referida no sentido de fornecer informação relevante no contexto das operações
de instituições financeiras.
58. A
entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais
separadamente com base na avaliação:
(a)
da natureza e liquidez dos ativos;
(b)
da função dos ativos na entidade;
(c)
dos montantes, natureza e prazo dos passivos.
59. A
utilização de distintos critérios de mensuração de classes diferentes de ativos
sugere que suas naturezas ou funções são distintas e, portanto, devam ser
apresentadas em contas separadas.
Distinção entre circulante e não
circulante
60. A
entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos
circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço
patrimonial, de acordo com os itens 66 a 76, exceto quando uma apresentação
baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando
essa exceção for aplicável, todos os ativos e passivos devem ser apresentados
por ordem de liquidez.
61. Qualquer
que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve evidenciar o
montante esperado a ser recuperado ou liquidado em até doze meses ou mais do
que doze meses para cada item de ativo e passivo.
62. Quando
a entidade fornece bens ou serviços dentro de ciclo operacional claramente
identificável, a classificação separada de ativos e passivos circulantes e não
circulantes no balanço patrimonial proporciona informação útil ao distinguir os
ativos líquidos que estejam continuamente em circulação como capital circulante
dos que são utilizados nas operações de longo prazo da entidade. Essa
classificação também deve destacar os ativos que se espera sejam realizados
dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser
liquidados dentro do mesmo período.
63. Para
algumas entidades, tais como instituições financeiras, a apresentação de ativos
e passivos por ordem crescente ou decrescente de liquidez proporciona
informação que é confiável e mais relevante do que a apresentação em circulante
e não circulante pelo fato de que tais entidades não fornecem bens ou serviços
dentro de ciclo operacional claramente identificável.
64. Na
aplicação do item 60, é permitido à entidade apresentar alguns dos seus ativos
e passivos, utilizando-se da classificação em circulante e não circulante e
outros por ordem de liquidez quando esse procedimento proporcionar informação
confiável e mais relevante. A necessidade de apresentação em base mista pode
surgir quando a entidade tem diversos tipos de operações.
65. A
informação acerca das datas previstas para a realização de ativos e de passivos
é útil na avaliação da liquidez e solvência da entidade. O Pronunciamento
Técnico CPC 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação requer divulgação das
datas de vencimento de ativos financeiros e de passivos financeiros. Os ativos
financeiros incluem recebíveis comerciais e outros recebíveis e os passivos
financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras. A informação sobre a
data prevista para a recuperação e liquidação de ativos e de passivos não
monetários tais como estoque e provisão é também útil, qualquer que seja a
classificação desses ativos e passivos como circulantes ou não circulantes. Por
exemplo, a entidade deve divulgar o montante de estoques que se espera seja
recuperado após doze meses da data do balanço.
Ativo
circulante
66. O
ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos
seguintes critérios:
(a)
espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou
consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade;
(b)
está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;
(c)
espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou
(d)
é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido no Pronunciamento
Técnico CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa), a menos que sua troca ou
uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses
após a data do balanço.
Todos os demais ativos devem ser classificados como não
circulante.
67. Este
Pronunciamento utiliza o termo “não circulante” para incluir ativos tangíveis,
intangíveis e ativos financeiros de natureza associada a longo prazo. Não se
proíbe o uso de descrições alternativas desde que seu sentido seja claro.
67A. O ativo não circulante deve ser
subdividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e
intangível.
68. O
ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para
processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo
operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se
que sua duração seja de doze meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais
como estoque e contas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou
realizados como parte do ciclo operacional normal mesmo quando não se espera
que sejam realizados no período de até doze meses após a data do balanço. Os
ativos circulantes também incluem ativos essencialmente mantidos com a
finalidade de serem negociados (por exemplo, ativos financeiros dentro dessa
categoria classificados como disponíveis para venda de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração) e a parcela circulante de ativos financeiros não circulantes.
Passivo circulante
69. O passivo deve ser classificado como
circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
(a)
espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da
entidade;
(b)
está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
(c)
deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço;
ou
(d)
a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do
passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.
Todos
os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.
70. Alguns
passivos circulantes, tais como contas a pagar comerciais e algumas
apropriações por competência relativas a gastos com empregados e outros custos
operacionais são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal
da entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos
circulantes mesmo que estejam para ser liquidados em mais de doze meses após a
data do balanço. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos
ativos e passivos da entidade. Quando o
ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se
que a sua duração seja de doze meses.
71. Outros
passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal,
mas está prevista a sua liquidação para o período de até doze meses após a data
do balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados.
Exemplos disso são os passivos financeiros classificados como disponíveis para
venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38, saldos bancários a
descoberto e a parte circulante de passivos financeiros não circulantes,
dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais.
Os passivos financeiros que proporcionem financiamento a longo prazo (ou seja,
não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da
entidade) e cuja liquidação não esteja prevista para o período de até doze
meses após a data do balanço são passivos não circulantes, sujeitos aos itens
74 e 75.
72. A
entidade classifica os seus passivos financeiros como circulante quando a sua
liquidação estiver prevista para o período de até doze meses após a data do
balanço, mesmo que:
(a)
o prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a
doze meses; e
(b) um
acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo
seja completado após a data do balanço e antes das demonstrações contábeis
serem autorizadas para sua publicação.
73. Se
a entidade espera e tiver a possibilidade de refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação durante pelo
menos doze meses após a data do balanço segundo condição do empréstimo
existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra
forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o
refinanciamento ou substituição (roll
over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não
houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento
não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e,
portanto, a obrigação é classificada como circulante.
74. Quando
a entidade não cumprir um compromisso segundo acordo de empréstimo de longo
prazo até a data do balanço, com o efeito de o passivo se tornar vencido e
pagável à ordem do credor, o passivo é classificado como circulante mesmo que o
credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização
para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado
como consequência do descumprimento do compromisso. O passivo deve ser
classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem
direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses
após essa data.
75. O
passivo é classificado como não circulante se o credor tiver concordado, até a
data do balanço, em proporcionar um período de carência a terminar pelo menos
doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade pode retificar o
descumprimento e durante o qual o credor não pode exigir a liquidação imediata
do passivo em questão.
76. Com
respeito a empréstimos classificados como passivo circulante, se os eventos que
se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações
contábeis forem autorizadas para serem emitidas, esses eventos qualificam-se
para divulgação como eventos que não originam ajustes de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente:
(a)
refinanciamento para uma base de longo prazo;
(b)
retificação de descumprimento de acordo de empréstimo de longo prazo; e
(c)
concessão por parte do credor de período de carência para retificar um
descumprimento de acordo de empréstimo de longo prazo que termine pelo menos
doze meses após a data do balanço.
Informação a ser
apresentada no balanço patrimonial ou em notas explicativas
77. A
entidade deve divulgar, seja no balanço patrimonial seja nas notas
explicativas, rubricas adicionais às contas apresentadas, classificadas de
forma adequada às operações da entidade.
78. O
detalhamento proporcionado nas subclassificações depende dos requisitos dos
Pronunciamentos, Interpretações e Orientações e da dimensão, natureza e função
dos montantes envolvidos. Os fatores estabelecidos no item 58 também são usados
para decidir as bases a se utilizar para tal subclassificação. As divulgações
variam para cada item, por exemplo:
(a)
os itens do ativo imobilizado são segregados em classes de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado;
(b)
as contas a receber são segregadas em montantes a receber de clientes
comerciais, contas a receber de partes relacionadas, pagamentos antecipados e
outros montantes;
(c)
os estoques são subclassificados, de acordo com o Pronunciamento
Técnico CPC 16 – Estoques, em classificações tais como mercadorias para
revenda, insumos, materiais, produtos em processo e produtos acabados;
(d)
as provisões são segregadas em provisões para benefícios dos empregados
e outros itens; e
(e)
o capital e as reservas são segregados em várias classes, tais como
capital subscrito e integralizado, prêmios na emissão de ações e reservas.
79. A
entidade deve divulgar o seguinte no balanço patrimonial, na demonstração das mutações
do patrimônio líquido ou nas notas explicativas:
(a)
para cada classe de ações do capital:
(i)
a quantidade de ações autorizadas;
(ii)
a quantidade de ações subscritas e inteiramente integralizadas, e
subscritas mas não integralizadas;
(iii)
o valor nominal por ação, ou informar que as ações não têm valor
nominal;
(iv)
a conciliação da quantidade de ações em circulação no início e no fim
do período;
(v)
os direitos, preferências e restrições associados a essa classe de
ações incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de
capital;
(vi)
ações ou quotas da entidade mantidas pela própria entidade (ações ou
quotas em tesouraria) ou por controladas ou coligadas; e
(vii)
ações reservadas para emissão em função de opções e contratos para a
venda de ações, incluindo os prazos e respectivos montantes; e
(b)
uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do
patrimônio líquido.
80. A
entidade sem capital representado por ações, tal como uma sociedade de
responsabilidade limitada ou um truste, deve divulgar informação equivalente à
exigida no item 79(a), mostrando as alterações durante o período em cada
categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, preferências e
restrições associados a cada categoria de participante.
80A. Se
a entidade tiver reclassificado
(a)
instrumento financeiro com opção de venda classificado como instrumento
patrimonial, ou
(b)
instrumento que impõe sobre a entidade a obrigação de entregar a uma
contraparte um valor pro rata dos ativos líquidos (patrimônio líquido)
somente na liquidação da entidade e é classificado como instrumento patrimonial
entre
passivos financeiros e patrimônio líquido, ela divulga o montante
reclassificado para e de cada categoria (passivos financeiros ou patrimônio
líquido), e o momento e o motivo dessa reclassificação.
Link para consultar CPC 26: http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=57
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