Responsabilidade Corporativa pelos Relatórios Financeiros
A essência da Seção 302 da Lei Sarbanes-Oxley estabelece que o CEO e o CFO são diretamente responsáveis pela exatidão, documentação e apresentação de todos os relatórios financeiros, bem como a estrutura de controle interno da SEC.
Aqui está o trecho direto do relatório da lei Sarbanes-Oxley de 2002:
Regulamentos Requeridos.
A Comissão deverá, por regra, exigir, para cada empresa que apresentar relatórios periódicos de acordo com a seção 13 (a) ou 15 (d) do Securities Exchange Act de 1934, que o diretor ou executivos principais e o diretor financeiro ou diretores, ou pessoas que desempenham funções semelhantes, certificam em cada relatório anual ou trimestral arquivado ou submetido sob qualquer uma das seções de tal Lei que
1. o oficial de assinatura reviu o relatório;
2. com base no conhecimento do oficial, o relatório não contém qualquer declaração falsa de um fato relevante ou omite um fato relevante necessário para fazer as declarações feitas, à luz das circunstâncias sob as quais tais declarações foram feitas, não enganosas ;
3. com base no conhecimento do consultor, nas demonstrações financeiras e em outras informações financeiras incluídas no relatório, apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a situação financeira e os resultados operacionais do emissor em e para os períodos apresentados no relatório;
4. os oficiais de assinatura
A. são responsáveis por estabelecer e manter controles internos;
B. elaboraram tais controles internos para assegurar que as informações relevantes relativas ao emissor e suas subsidiárias consolidadas sejam divulgadas a esses executivos por outras entidades, particularmente durante o período em que os relatórios periódicos estão sendo preparados;
C. avaliaram a eficácia dos controles internos do emissor a partir de uma data dentro de 90 dias antes do relatório; e
D. apresentaram no relatório suas conclusões sobre a eficácia de seus controles internos com base em sua avaliação a partir daquela data;
5. os diretores de registro tenham divulgado aos auditores do emissor e ao comitê de auditoria do conselho de administração (ou pessoas que desempenham função equivalente)
-
A. todas as deficiências significativas no desenho ou operação de controles internos que poderiam afetar adversamente a capacidade do emissor de registrar, processar, resumir e reportar dados financeiros e ter identificado para os auditores do emissor quaisquer fraquezas materiais nos controles internos; e
B. qualquer fraude, relevante ou não, que envolva a administração ou outros empregados que tenham um papel significativo nos controles internos do emissor; e
6. os diretores de indicação indicaram no relatório se houve ou não mudanças significativas nos controles internos ou em outros fatores que poderiam afetar significativamente os controles internos subsequentes à data de sua avaliação, incluindo quaisquer ações corretivas com relação a deficiências significativas e fraquezas materiais. . Reincorporações estrangeiras não têm efeito. Nada nesta seção 302 deve ser interpretado ou aplicado de qualquer forma para permitir que qualquer emissor diminua a força legal da declaração exigida sob esta seção 302, por um emissor que tenha reincorporado ou tenha se envolvido em qualquer outra transação que tenha resultado na transferência da domicílio corporativo ou escritórios do emissor de dentro dos Estados Unidos para fora dos Estados Unidos.
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