Os princípios contábeis devem guiar o trabalho do profissional de Contabilidade
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SEÇÃO I
O PRINCÍPIO DA ENTIDADE
Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da
Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação
de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios
existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto
de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza
ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta
acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios
ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não
é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos
não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econô-
mico contábil.
SEÇÃO II
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Art. 5º A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definida
ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avalia-
ção das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
§ 1º A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em
muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente
quando a extinção da ENTIDADE tem prazo determinado, previsto
ou previsível.
§ 2º A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta
aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente
à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do
resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura
de geração de resultado.
SEÇÃO III
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
Art. 6º O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade
e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações,
determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta,
independentemente das causas que as originaram.
Parágrafo único Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE:
I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais
deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razo-
ável certeza de sua ocorrência;
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Princípios Fundamentais e
Normas Brasileiras de Contabilidade
II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos,
contemplando os aspectos físicos e monetários;
III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações
ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo
determinado, base necessária para gerar informações úteis ao
processo decisório da gestão.
SEÇÃO IV
O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL
Art. 7º Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais
das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na
moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais
posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições
no interior da ENTIDADE.
Parágrafo único Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta:
I – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base
nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes
do consenso com os agentes externos ou da imposição destes;
II – uma vez integrado no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não
poderão ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tãosomente,
sua decomposição em elementos e/ou sua agregação,
parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;
III – o valor original será mantido enquanto o componente permanecer
como parte do patrimônio, inclusive quando da saída deste;
IV – os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO
PELO VALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e complementares,
dado que o primeiro apenas atualiza e mantém atualizado o
valor de entrada;
V – o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes
patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa
dos mesmos.
SEÇÃO V
O PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 8º Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem
ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão
formal dos valores dos componentes patrimoniais.
Parágrafo único São resultantes da adoção do Princípio da ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA:
I – a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor,
não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;
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II – para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das
transações originais (art. 7º), é necessário atualizar sua expressão
formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente
corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência,
o do patrimônio líquido;
III – a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão
somente, o ajustamento dos valores originais para determinada
data, mediante a aplicação de indexadores, ou outros elementos
aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional
em um dado período.
SEÇÃO VI
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
Art. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado
do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se
correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou
no passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo
diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes
da observância do Princípio da OPORTUNIDADE.
§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas,
é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua
geração.
§ 3º As receitas consideram-se realizadas:
I – nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento
ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela
investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à
ENTIDADE, quer pela fruição de serviços por esta prestados;
II – quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja
o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor
igual ou maior;
III – pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção
de terceiros;
IV – no recebimento efetivo de doações e subvenções.
§ 4º Consideram-se incorridas as despesas:
I – quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência
de sua propriedade para terceiro;
II – pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
III – pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.
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Princípios Fundamentais e
Normas Brasileiras de Contabilidade
SEÇÃO VII
O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os
componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que
se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das
mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
§ 1º O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte
menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente
aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
§ 2º Observado o disposto no art. 7º, o Princípio da PRUDÊNCIA somente se
aplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável
à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA.
§ 3º A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para
definição dos valores relativos às variações patrimoniais, devem ser feitas
estimativas que envolvem incertezas de grau variável.
Art. 11. A inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade constitui
infração nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de
27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional
do Contabilista.
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terça-feira, 25 de outubro de 2016
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