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sexta-feira, 3 de junho de 2016

O impacto do novo CPC nas empresas


Em 16 de março de 2016 entrou em vigor a Lei nº. 13.105/2015, o Novo Código de Processo Civil (CPC). Trata-se do diploma legislativo que regulamenta o andamento de todos os processos judiciais de Direito Público (Direito Constitucional, Administrativo, Ambiental, etc) e de Direito Privado (Direito Civil, Empresarial, Consumidor, etc), com exceção das causas de Direito Criminal, em relação às quais se aplica o Código de Processo Penal (CPP) e, parcialmente, em relação ao Direito Trabalho, que possui regras próprias na CLT, mas, nas omissões da CLT, o Processo do Trabalho se socorre do CPC, que se aplica supletiva e subsidiariamente.

O CPC 2015 (art. 15), na ausência de normas específicas, também se aplica supletiva e subsidiariamente aos processos eleitorais (Justiça Eleitoral) e administrativos (no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo). A abrangência de aplicação do novo CPC demonstra o seu impacto na vida jurídica e isso possui impacto direto na atividade empresária.

Os principais pontos de impacto na atividade empresária são: questões principiológicas com potencial de mudança de cultura; impacto do sistema de precedentes na gestão de processos e nas atividades de consultoria aos empresários; normas processuais específicas com impacto na gestão do contencioso da empresa; impacto no contencioso trabalhista e preocupações para os gestores de recursos humanos e; possíveis impactos no fluxo financeiro da empresa, preocupações para os gestores financeiros.

O novo código propugna uma relevante mudança de cultura do profissional do Direito. Estamos saindo de gerações de advogados construídos na litigiosidade, e caminhando para uma nova geração de advogados cooperativos e negociais.
Os artigos 5º e 6º do CPC 2015 estabelecem que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e que os todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Há uma intenção geral para cobrar das partes uma atuação consentânea com tais princípios e não são poucas as sanções processuais para o descumprimento desses deveres de tratamento recíproco, elevando em muito os custos do processo para o litigante de má-fé ou para àquele que simplesmente procrastina o processo. A possibilidade de ver o custo de uma condenação dobrar por aplicação de sanções processuais e despesas decorrentes da sucumbência não pode ser desconsiderada pelo gestor jurídico.

O novo CPC também incentiva e reforça os meios de solução consensual dos conflitos, ao reconhecer e reafirmar, no art. 3º, um compromisso com a arbitragem, com a mediação, com a conciliação e com a abertura para outros métodos de solução consensual de conflitos, os quais deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A busca de soluções consensuais dos conflitos de interesses é tão importante no panorama processual moderno que o primeiro ato de praticamente todos os procedimentos judiciais é a audiência de conciliação. Já era assim no Processo do Trabalho e nos Juizados Especiais e o CPC 2015, em seu art. 334, determina que os réus sejam citadas para comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação e, apenas se infrutífero o acordo, é que se inicia o prazo de contestação.

De todas as novidades relacionadas ao diálogo negocial das partes, a instituição de uma cláusula geral negocial, pelo bloco normativo dos arts. 190 e 200 do CPC, talvez seja a mais inovadora mudança. 

Doravante, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, cabendo ressaltar que tais atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Evidente que de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções das partes, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

As partes podem (art. 191) até, de comum acordo com o juiz, fixar calendário para a prática dos atos processuais, deixando de logo fixados as datas dos atos processuais até a sentença, sendo que o calendário vincula as partes e o juiz, dispensando-se as intimações.

O departamento jurídico das empresas precisa estar cada vez mais perto do setor de gestão de contratos, pois, agora, poderá prever em contrato não apenas cláusulas compromissórias arbitrais, como cláusula de submissão prévia à mediação, inversão de ônus da prova, estipulação de prova obrigatória – por exemplo a realização de perícia – estipulação prévia de bem penhorável em caso de execução, vedação de protesto das decisões judiciais, supressão de recursos, etc. 

O espectro dos negócios processuais e da busca de soluções autocompositivas ganha relevo sem igual no CPC 2015.

O artigo 926 do novo CPC positiva o que muitos já defendiam em sede doutrinária, a existência de um sistema de precedentes e a instituição para os tribunais do dever de uniformizar sua jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente.

Noutro giro, o artigo 927 impõe aos juízes e tribunais a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Com os recursos especiais e extraordinários repetitivos, ao lado da edição de enunciados da Súmula da jurisprudência do STJ e do STF nós temos a palavra final nas teses jurídicas, respectivamente, infraconstitucionais e constitucionais. O IRDR e a assunção de competência garantem também aos tribunais estaduais e aos tribunais regionais federais contribuir na fixação das teses jurídicas tanto em processo com possibilidade de repetição das demandas, como em processos que, a despeito da inexistência do risco imediato de repetição de demandas possuem questões jurídicas, econômicas ou sociais relevantes. 

Fechando o sistema, a reclamação passa a ser instrumento para que todos tribunais possam garantir o respeito à sua jurisprudência.

Essa mudança de sistema traz os seguintes impactos direto na atividade empresária:

- Maior previsibilidade no aconselhamento jurídico dos gestores, já que em grande medida a jurisprudência passa a ser vinculante e os juízes e tribunais não podem mais dar uma decisão pela manhã e outra oposta pela tarde;

- Parâmetros mais seguros para o contingenciamento;

- Redução do prazo de duração dos processos com teses firmadas, inclusive com a possibilidade de julgamento liminar de improcedência;

- O fim do contencioso de volume de tese, não mais havendo sentido na existência de milhares, quando não milhões de ações discutindo a validade da cobrança de uma taxa pelas prestadoras de serviço público, ou o índice legal de correção da poupança ou dos depósitos do FGTS, etc.

Tudo indica que caminhamos para um sistema jurídico mais isonômico e para um ambiente de maior segurança jurídica, o que certamente constitui elemento relevante para os investimentos empresariais.

*Maurício Dantas Góes e Góes é sócio fundador do Lapa Góes e Góes Advogados, professor da Faculdade de Direito da UFBA e mestre em Direito Público pela UFBA

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